Luz e Fraternidade
   
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Loja Maçônica
 
   


 

 

 

 

 

Sociedade Feminina » Estatuto

Nós, esposas de maçons pertencentes à Loja Maçônica Luz e Fraternidade, sito à Av. Getúlio Vargas, nº 639 nesta cidade, da jurisdição da Grande Loja Unida da Bahia, reunidas pôr convocação da ilustre companheira Edmilsa Maria Aragão Guerra, esposa do Venerável Mestre Geraldo de Lima Guerra, sob as bênçãos de Deus e imbuídas pelo sentimento de fraternidade e da filantropia cristã, resolvemos, com o pensamento voltado para os menos aquinhoados da fortuna, tão numerosa em nossa sociedade, construir a SOCIEDADE FEMININA LUZ E FRATERNIDADE, instituição apolítica laica e assistencial, conforme registro em ata de 18 de junho de 1983 em livro próprio, data da 1ª. reunião, cujo destino são orientados pelo seguinte ESTATUTO:

CAPITULO I
Denominação, sede, duração e objetivos.

Art. lº - Com denominação de SOCIEDADE FEMININA LUZ E FRATERNIDADE fica constituída nesta cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, onde terá sede e fórum, uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, apolítico e laica com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2° - São finalidades da sociedade, como doravante será chamada neste Estatuto, Sociedade Feminina Luz e Fraternidade:

a) promover maior e melhor entrelaçamento entre as famílias dos maçons da Loja Luz e Fraternidade.
b) assistir à maternidade, à infância e a velhice desamparada.
c) assistir os enfermos e inválidos de todas as idades, os encarcerados e de modo geral os desaquinhoados da fortuna.
d) levar a educação às crianças pobres, especialmente as matriculadas no Grupo Escolar São João da Escócia.
e) auxiliar instituições de caridade, organizações beneficentes ou entidades de assistência social existentes na comunidade.

 

CAPÍTULO II
Das Sócias e sua classificação


Art. 3° - 0 quadro da Sociedade compõe-se de um número ilimitado de sócias, classificadas em: Efetivas, Colaboradoras.

Parágrafo Único: As sócias efetivas subdividem-se em Fundadoras e benfeitoras.

Art. 4° - São sócias efetivas, somente as esposas e viúvas de maçons regulares que pertencerem á Loja Maçônica Luz e Fraternidade.

Parágrafo 1°. São sócias fundadoras as que, pertencentes à categoria das efetivas, assinarem a ata de constituição desta sociedade.

Parágrafo 2°. São sócias benfeitoras as que, pertencentes à categoria das efetivas ou de colaboração, e quites com os cofres da sociedade, forem distinguidas com essa graça em virtude de relevantes serviços prestados à associação.

Parágrafo 3°. Perderá a qualidade de sócia efetiva, a viúva de maçom que contrair novas núpcias com pessoa não filiada à Ordem Maçônica ou a casada que venha obter desquite.

Art. 5° - São sócias colaboradoras, as mães, irmãs, e filhas de maçom da Loja Maçônica Luz e Fraternidade ou de maçons pertencentes a outras Lojas Maçônicas jurisdicionadas à Grande Loja da Bahia, desde que admitidas na forma indicada pelo Regimento Interno da Sociedade.

 

CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres das Sócias

Art. 6° - São direitos das sócias efetivas e colaboradoras:
a) freqüentar a associação e suas reuniões e tomar parte de suas promoções;
b) contribuir de todas as maneiras positivas para que a sociedade alcance suas finalidades propícias;
c) fiscalizar o funcionamento da sociedade e emitir opinião sobre sua administração;
d) demitir-se da sociedade pôr meio de carta à diretoria.

Art.7º - São direitos exclusivos das sócias efetivas:
a) tomar parte nas assembléias gerais, apresentar propostas, votar e ser votada para os cargos de diretoria do Conselho fiscal e do Conselho Superior.

Art. 8°- São deveres das sócias em geral, zelar pelo bom nome da sociedade, respeitar o presente Estatuto, as resoluções da assembléia Geral, as determinações da diretoria e trabalhar pelo cumprimento dos objetivos da sociedade.

Art. 9° - São deveres das sócias efetivas e colaboradoras.
a) prestar à sociedade, na sede e fora dela os serviços que lhe forem atribuídos pela diretoria.
b) pagar pontualmente a contribuição mensal estipulada.

Art. l0° - Perderão automaticamente a sua qualidade de sócias efetivas e colaboradoras, aquelas que se atrasarem pôr mais de 06 (seis) meses consecutivos sem justa causa no pagamento de suas contribuições ou as que houverem perdido os requisitos de sócias das respectivas categorias.

CAPÍTULO IV
Da Administração

SEÇÃO I
Dos Órgãos

Art. 11° - A sociedade será administrada pôr um colegiado, compreendendo os seguintes órgãos:
a) Diretoria
b) Conselho Superior
c) Assembléia Geral
d) Conselho Maçônic

 

SEÇÃO II
Da Diretoria

Art. 12° - A Diretoria é um órgão executivo da associação e com posse das seguintes titulares:
a) Presidente
b) Vice - Presidente
c) Secretária e Vice - Secretária
d) Tesoureira e Vice - Tesoureira
e) Oradora e adjunta de Oradora
f) Relações Públicas e adjunta de Relações Públicas

Art. 13° - A Diretoria será preenchida pelas esposas dos maçons que ocupam os mesmos cargos ou, no caso de não aceitação, realizar-se-á eleição em Assembléia Geral Ordinária, no mês correspondente à eleição da Diretoria da Loja.
Único: O mandato da Diretoria terá a mesma duração do mandato da Diretoria da Loja.

Art. 14° - A Diretoria tem o encargo de orientar e dirigir os trabalhos sociais e adotar as medidas que julgue convenientes à obtenção de recursos destinados à execução de objetivos da Sociedade.

Art. 15° - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente quando convocada pela Presidência ou por 2/3(dois terços) das titulares, deliberando sempre com maioria dos seus membros.

Art. 16° - A Diretoria poderá criar departamentos específicos para a auxiliar nos trabalhos da Sociedade, podendo nomear para dirigi-los sócias efetivas ou colaboradoras.

Parágrafo Único: Ficam desde já criados os seguintes departamentos:
a) Departamento de Assistência à Maternidade e a Infância
b) Departamento de Assistência à Velhice Desamparada
c) Departamento de Assistência aos Enfermos e Inválidos
d) Departamento de Assistência ao Encarcerado e) Departamento de Promoção Social


SEÇÃO III
Do Conselho superior
Art. 17° - O Conselho Superior é o órgão consultivo de vigilância e de fiscalização da Diretoria e compõe-se de 03 (três) membros titulares.

Art. 18° - O conselho superior será eleito na forma do disposto artigo 13°, deste Estatuto, sendo anual o seu mandato podendo haver reeleição.

Art. 19° - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente 04(quatro) vezes no ano, no período compreendido de 03(três) meses cada, e extraordinariamente quando convocado pela Diretoria ou pela sua Presidente, somente deliberando com no mínimo 2/3(dois terços) dos seus membros, cabendo à Presidente o voto de desempate.

Parágrafo Único: A Presidente e a Secretária do Conselho Superior serão escolhidas entre os seus membros, em votação secreta.

 

SEÇÃO IV
Da Assembléia Geral

Art. 20º - A Assembléia Geral é o Órgão máximo de decisão e consulta e compõe-se de todas as sócias regulares da Sociedade.

Art. 21° - A assembléia Geral compreende:
a) Assembléia Ordinária
b) Assembléia Geral Extraordinária

Art. 22° - As assembléias Gerais Ordinárias acontecerão sempre que houver necessidade e por convocação da Diretoria.

Art. 23º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo, seja pôr deliberação da Diretoria, seja pôr requerimento de 2/3(dois terços) a mais das sócias efetivas e regulares.

Parágrafo Único: A Assembléia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos para qual foi convocada, segundo comunicação que for feita às sócias.

Art. 24º - A Presidente da Sociedade presidirá as Assembléias.


SEÇÃO V
Do Conselho Maçônico

Art. 25º - O Conselho Maçônico é o Órgão de ligação da Sociedade com a Loja Maçônica Luz e Fraternidade e compõe-se dos membros titulares da loja.

Art. 26° - Não haverá eleição para o Conselho Maçônico, devendo os cargos de conselheiros ser preenchidos pelos maçons que hajam sido eleitos em Loja para os cargos constantes do artigo anterior.

Art. 27° - 0 Conselho Maçônico reunir-se-á ordinariamente 02(duas) vezes ao ano, no período compreendido de 06 (seis) meses cada e, extraordinariamente quando convocado pelo venerável Mestre ou pôr 2/3(dois terços) dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO V
Do Patrimônio

Art. 28° - 0 Patrimônio da Sociedade é constituído de contribuições das sócias, doações de várias procedências e rendas que eventual ou permanentemente vier a obter de sua existência.

Art. 29° - O patrimônio da associação jamais poderá ser utilizado para finalidades que não sejam específicas da entidade.

Art. 30° - Qualquer ato que venha diminuir ou aumentar o patrimônio da Sociedade, no seu aspecto imobiliário, deverá ser apresentado previamente à apreciação do Conselho Superior, "ad referendum" da Assembléia Geral, após ouvido o Conselho Maçônico.

Art. 31° - As mensalidades das sócias efetivas e colaboradoras serão anualmente fixadas na 1ª Assembléia Geral do ano, que será 25% do valor da mensalidade dos Irmãos da Loja.

                                            
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 32° - Este Estatuto poderá ter emendas, devendo para tanto, convocar-se uma Assembléia Geral Extraordinária, na forma do disposto neste Estatuto, e passar pela apreciação do Conselho Maçônico.

Art. 33° - A Sociedade poderá manter convênios com entidades assistenciais outras, de âmbito Municipal, Estadual, ou Federal, sem contudo, restringir sua soberania administrativa.

Art. 34° - Poderá também a Sociedade manter contatos com entidades similares, dentro ou fora das fronteiras do Estado da Bahia, intra ou extra - fronteiras do País, sem preconceitos de cor, política, facção religiosa ou prejuízos de classes.

Art. 35° - A Sociedade comemorará no dia 18 de junho de cada ano o dia da Sociedade Feminina Luz e Fraternidade.

Art. 36° - A Sociedade funcionará na sede da Loja Maçônica Luz e Fraternidade, à Av. Getúlio Vargas, 639 centro 1º andar.

Art. 37º - Aprovado o presente Estatuto, será publicado no Órgão oficial do Estado, e registrado no cartório de Títulos de Documentos, afim de que a Associação goze dos direitos previstos no Código Civil do País.

Art. 38º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Loja Maçônica Luz e Fraternidade, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.


 
Loja Maçônica Luz e Fraternidade
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