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• Estatuto ESTATUTO DA LOJA MAÇÔNICA LUZ E FRATERNIDADE No 14 Or.`. DE FEIRA DE SANTANA/BA JURISDICIONADA À GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DA BAHIA.
CAPÍTULO I Art. 1o – A Loja Maçônica Luz e Fraternidade No 14, fundada em 19 de dezembro de 1956, sito à Av. Getúlio Vargas, 639 com sede e foro na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, é uma Sociedade Civil com personalidade Jurídica, de direito Privado, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e filosófico, isenta de quaisquer preconceito ou discriminação seja de raça, credo religioso, cor ou política, quer em suas atividades e objetivos sociais, quer entre os membros de seu quadro. Parágrafo 1o – Seu escopo principal é pugnar pelo sacratíssimo direito à Liberdade de Consciência, ao Bem Estar da Pátria e da Humanidade, reconhecendo em DEUS como Ser Supremo. Seus obreiros devem, através do estudo e a prática da fraternidade, elevar templos à virtude e cavar masmorras ao vício, vivendo sempre em perfeita e fraterna harmonia, evitando o confronto e a dissidência; cultivar a prática do bem, as idéias altruísticas; combater a licenciosidade, o materialismo estéril e corruptor; o acatamento das tradições da Pátria, da Ordem e do Governo constituído; o amor à Liberdade, o respeito aos direitos do próximo; o culto da Família; a crença em Deus e na imortalidade da alma. Parágrafo 2° - Efetuar atividades de caráter instrutivo, cultural, científico e Social junto à comunidade de Feira de Santana/Ba, em especial aos menos favorecidos, diretamente ou através de convênios, contratos, parcerias, acordos com os Governos Federal, Estadual e Municipal, Empresas Públicas ou Privadas.
CAPÍTULO II Art. 2o – A Loja é administrada por uma diretoria, eleita em sessão de Mestre Maçom para o período de 02 (dois) anos, no mês de maio, e empossada em junho, assim constituída:
Cargos Elegíveis: Dignidades – Orador Comissões – Finanças (3 membros) Cargos de Nomeação: Oficiais – 1o e 2o Expertos, 1o e 2o Diáconos, Mestre de Cerimônias, Hospitaleiro, Porta Estandarte, Porta Espada e Guarda do Pavilhão Nacional, Mestre de Harmonia, Arquiteto do Templo, Cobridor Externo, Mestre de Banquetes, Bibliotecário e Guarda do Templo. Parágrafo 1o – Os Cargos de Oficiais são preenchidos por nomeação pelo Venerável Mestre. Parágrafo 2o – Os Cargos de Orador, Secretário, Tesoureiro, Chanceler, Hospitaleiro, Mestre de Cerimônias e Arquiteto do Templo terão adjuntos que serão nomeados pelo Venerável Mestre, após indicação pelos titulares dos respectivos cargos. Parágrafo 3o – O Venerável Mestre pode, de ofício ou a requerimento de qualquer dos Obreiros da Loja, designar comissões especiais, assim as julgue necessárias, devendo escolher seus membros entre os obreiros regulares do quadro, observando que os membros da comissão deverão ter Graus compatíveis com a complexidade de cada assunto. Parágrafo 4o – Excetuados os cargos de Venerável Mestre, Vigilantes, Orador e Secretário, Mestre de Cerimônias e Diáconos, que só podem ser exercidos por Mestres Maçons, poderão os demais, ser exercidos em caráter provisório, por Companheiros e Aprendizes, na ausência de Mestres Maçons, devendo porém, passá-los a estes, à proporção em que forem chegando no decorrer dos trabalhos. Art. 3o – Haverá Eleição parcial para provimento de cargos considerados vagos, no prazo de 15 (quinze) dias da vacância, nos seguintes casos: I – quando ocorrer recusa do cargo, por parte do Obreiro eleito e não empossado II – quando se der renúncia ou vaga por falecimento, quit-placet ou qualquer outra razão III – quando o Obreiro empossado, em cargo eletivo, deixar de comparecer, sem justificativa e a critério do plenário da Loja, a 03 (três) ou mais sessões consecutivas ou 08 (oito) intercaladas no período de 02(dois) anos. Art. 4o – É permitida apenas 01 (uma) reeleição para qualquer dos cargos eletivos da Administração e das Comissões permanentes. Art. 5o – A Loja Maçônica Luz e Fraternidade, por se tratar de uma instituição de caráter filantrópico, não efetua nenhum tipo de remuneração direta ou indireta aos membros da Administração e das Comissões; não distribui lucros, bonificações, dividendos ou qualquer tipo de vantagem aos Dirigentes, Mantenedores, e Associados sob nenhuma forma de pretexto. Seus obreiros não respondem pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III DOS COMPONENTES E DA ADMISSÃO
Parágrafo 2o – Efetivos – São os Irmãos iniciados e os filiados, também chamados cotizantes, e estão sujeitos ao pagamento de mensalidades e a uma freqüência mínima de 50% das sessões no ano financeiro. Parágrafo 3o – Beneméritos – São Irmãos do quadro que, por relevantes serviços prestados, dentro e fora da Loja, obtenham este reconhecimento, por proposta assinada e aprovada pela Assembléia. Parágrafo 4o – Honorários – São Irmãos de outras Lojas que, pelo valor inconteste, participação em trabalhos da Loja, da Ordem, e da Comunidade, sejam propostos por qualquer dos Membros da Loja e aprovados pela Assembléia. Art. 7o – Os Irmãos Honorários não são obrigados ao pagamento das mensalidades, sendo-lhes vedado o direito de votar e serem votados para os cargos da Loja. Art. 8o – A admissão de obreiros ocorrerá da seguinte forma: Iniciação ou Filiação. Parágrafo 1o – Iniciação – Todo cidadão livre e bons costumes, crente em Deus e na imortalidade da alma, poderá ser proposto, obedecendo-se a seguinte rotina: Um irmão Mestre Maçom regular, antes de convidá-lo, emitirá o formulário de sondagem sem assinatura do proponente, a qual será lida pelo Venerável Mestre em 3 (três) sessões de Aprendiz. Não surgindo nenhuma objeção, o Irmão interessado convidará o candidato e, caso o mesmo aceite, entregar-lhe-á os respectivos formulários orientando-o no preenchimento. Parágrafo 2o – Observados os Artigos inerentes à Iniciação constante do Código e Constituição da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, serão ainda exigidos do candidato certidões de Casamento, e de bons antecedentes. Ao candidato solteiro será solicitado a certidão de casamento tão logo o mesmo contraia núpcias. Parágrafo 3o – Filiação – Todo Irmão Maçom que esteja regular com sua Loja, ou que esteja Inativo, de posse de sua documentação maçônica (Kit Placet), poderá solicitar sua filiação, que será votado em assembléia, na medida em que atenda ao exigido nos Artigos referentes à filiação constantes no Código e Constituição da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, e apresente as certidões constantes no parágrafo anterior. Art. 9o – Os obreiros serão considerados Regulares quando estiverem na ativa, com suas mensalidades em dia, e apresentarem no ano financeiro freqüência de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) das sessões da Loja. Art. 10o – Os Obreiros são considerados Irregulares quando estiverem inadimplentes com a Tesouraria, ou por falta de uma freqüência mínima de 50% (cinqüenta por cento) das sessões da Loja no ano financeiro; os que não tenham sido iniciados em Lojas Regulares da Grande Loja do Estado da Bahia ou outra Jurisdição; os que forem suspensos dos direitos maçônicos por decisão passada em julgamento; os que tenham sido iniciados e suas iniciações anuladas pelo poder competente. Art. 11o – Poderão ser computados como freqüência para a Loja, as visitas efetuados pelos Irmãos às Lojas Jurisdicionadas à Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia. Art. 12o – Os Irmãos serão considerados inadimplentes quando estiveram em atraso com sua mensalidade. Decorridos 03 (três) meses de atraso, o Irmão será afastado do quadro da Loja, esta informará à Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia sua irregularidade. Parágrafo 1o – A Loja só pode informar à Grande Loja do Estado da Bahia a irregularidade do Irmão, após comunicá-lo por escrito com protocolo de recebimento na 2a via da correspondência, ou na sua impossibilidade, através do comprovante de recebimento (AR) do correio. Parágrafo 2o – A Loja poderá, por decisão da maioria dos presentes, e após avaliar a incapacidade de pagamento do devedor por problemas financeiros, anistiá-lo da dívida, dando-lhe quitação. Art. 13o – Os Irmãos Irregulares não poderão participar dos trabalhos até que sejam reabilitados. Parágrafo 1o – A reabilitação dos direitos maçônicos, será solicitada pelo Irmão, através de correspondência à Loja, após ter sido efetuado o pagamento das mensalidades em atraso, corrigidas pelo índice de atualização monetária que mede a inflação vigente à época do pagamento da dívida. Parágrafo 2o – Na Sessão seguinte àquela em que tiver conhecimento da quitação do débito, a Loja decidirá por maioria de votos, se o Obreiro poderá voltar a pertencer ao seu quadro; caso não seja aprovado, ser-lhe-á expedido o Quit Placet. CAPÍTULO IV Art. 14° - Todo Maçom ativo e regular tem direito a: a) Igualdade perante as Leis Maçônicas e aos Irmãos; b) Proteção e defesa contra a injustiça; c) Amparo e socorro para si, sua família, sua viúva, seus filhos, e órfãos desvalidos; d) Ser julgado por tribunal maçônico pelos delitos previstos no Código Penal Maçônico, cabendo-lhe ampla liberdade de defesa; Parágrafo 1° - O Aprendiz tem o direito de tomar parte nos trabalhos de seu Grau, com voz e voto em todas as deliberações; pedir sua elevação a Companheiro após cumpridas as exigências do Grau I; licenciar-se; justificar-se; pedir demissão; requerer; defender-se e recorrer de decisões; queixar-se; visitar outras Lojas em sessões de Aprendiz. Parágrafo 2° - O Companheiro tem o direito de tomar parte nos trabalhos de seu Grau e nos de Aprendizes; a pedir sua exaltação ao Grau de Mestre após cumpridas as exigências do Grau II; licenciar-se; justificar-se; requerer; pedir demissão; queixar-se; licenciar-se; defender-se e recorrer de decisões; visitar outras Lojas em sessões de Companheiro e Aprendiz; discutir e votar nos assuntos que forem tratados nas sessões de seu Grau e de Aprendiz. Parágrafo 3° - O Mestre Maçom tem o direito de tomar parte nos trabalhos de seu Grau e nos de Companheiros e Aprendizes; defender-se; requerer; pedir demissão; propor admissão de candidatos; representar; protestar; licenciar-se; justificar-se; recorrer de decisões; votar nos assuntos que forem tratados nas sessões de seu Grau, nos de Companheiros e Aprendizes; ser eleito se cumpridas as exigências de cada Cargo; julgar na qualidade de membro do Tribunal do Júri; visitar outras Lojas em sessão de seu Grau, Companheiro e Aprendiz. Parágrafo 1° - Combater a ignorância, a hipocrisia, o egoísmo e a desonra; cumprir as leis maçônicas e as decisões dos poderes competentes; Parágrafo 2° - Prestar o mais decidido apoio aos princípios fundamentais da Ordem; auxiliar e proteger os Irmãos, defendendo-os contra a injustiça e ajudando-os a vencer as dificuldades em que se encontrarem, se não tiverem sido originados de atos reprováveis por eles praticados; Parágrafo 4° - Guardar rigorosamente os segredos da Ordem; não divulgar os assuntos dos trabalhos maçônicos a que tenham assistido, mesmo a Irmão da Loja, salvo quando dispensado o sigilo pelo Presidente da reunião; Parágrafo 5° - Ser tolerante com as opiniões dos Irmãos e empregar em qualquer discussão ou escrito, temperança, cortesia e boas normas próprias dos homens que mutuamente se amam e se respeitam; Parágrafo 6° - Instruir-se nos princípios e práticas maçônicas, a fim de melhor poder desempenhar os cargos e as tarefas que lhes forem confiados; ser assíduo às sessões da Loja e trabalhar para o seu desenvolvimento; satisfazer com pontualidade as contribuições e mensalidades a que por lei, estiver sujeito; Parágrafo 7° - Aceitar e desempenhar, diligentemente os cargos ou comissões para que for eleito ou nomeado; difundir no mundo profano sempre que seja oportuno, os princípios de equidade, justiça e Fraternidade da Ordem, e os objetivos da Maçonaria em prol do desenvolvimento e do bem-estar da Humanidade e da comunidade de Feira de Santana/Ba.
CAPÍTULO V Art. 16° - Da Demissão da Loja ou da Maçonaria: Parágrafo 1° - Não obstante o dever de todo Maçom de trabalhar ativamente em sua Loja, ele tem o direito de pedir demissão da Loja ou da Maçonaria. Parágrafo 2° - O pedido de demissão somente compete aos Irmãos Regulares, por escrito, com as justificativas dentro das boas normas maçônicas, dirigido ao Venerável Mestre. Parágrafo 3° - Se o pedido for de demissão da Ordem Maçônica, este será encaminhado pela Loja ao Grão Mestre da Grande Loja do Estado da Bahia para que dê sua autorização. Parágrafo 4° - O Venerável Mestre nomeará uma comissão para visitar o Irmão com o objetivo de apurar os motivos que o levaram a pedir demissão, e trabalhar para que ele permaneça no seio da Loja. Parágrafo 5° - Caso a comissão consiga a aquiescência do peticionário em permanecer na Loja, ele deverá enviar por escrito, o pedido de retirada da solicitação de demissão. Parágrafo 6° - Caso o peticionário decidir em manter o pedido de demissão, o Venerável Mestre após levar ao conhecimento da assembléia, concederá a demissão com a emissão do Kit Placet. Art. 17° - Da Suspensão ou Perda dos Direitos Maçônicos: Parágrafo 1° - O Maçom contra o qual seja iniciado processo Maçônico, será afastado de qualquer cargo ou função que exerça, até ser concluído o processo, logo que a queixa representação ou denúncia seja lida em Loja. a) Tornarem-se comprovadamente inconvenientes aos trabalhos da Loja, prejudicando ou tumultuando, deliberadamente as sessões. b) Demonstrarem total desinteresse pela Loja ou pela Ordem, negando-se reiteradamente em participar de empreendimentos, campanhas patrocinadas pela Oficina. c) Deixarem evidenciado o intuito de se aproveitarem da condição de Maçom para usufruírem benefício. Parágrafo 1o – A Loja após receber a denúncia por escrito das irregularidades cometidas pelo Irmão, convocará a Comissão de Justiça para investigar as denúncias, o que após se constatado a veracidade das informações emitirá parecer referente a eliminação do Obreiro encaminhando ao Venerável Mestre. Parágrafo 2o – O Venerável Mestre de posse do parecer da Comissão de Justiça, convocará por escrito o Irmão para apresentar sua defesa em sessão Especial de Julgamento previamente convocada; e após a apresentação da defesa do Irmão, a assembléia efetuará o julgamento, sendo aprovado se obtiver dois terços dos membros presentes à Sessão. Parágrafo 3° - Se a pena for de suspensão dos direitos maçônicos, o Maçom será afastado de qualquer atividade maçônica e considerado irregular durante o tempo estabelecido para a suspensão. Parágrafo 4° - Se a pena imposta for a de expulsão da Ordem, perderá o Maçom, definitivamente, seus direitos maçônicos, não sendo possível, em nenhuma hipótese, reingresso na Maçonaria. Parágrafo 5° – O Maçom punido poderá recorrer da decisão da Loja, ao Tribunal de Justiça da Grande Loja do Estado da Bahia. Art. 19o – As sessões da Loja são classificadas como Ordinárias, Especiais e Extraordinárias. Parágrafo 1o – As sessões Ordinárias são as realizadas às Sextas-Feiras para tratar de assuntos econômicos, ou para instrução em qualquer dos graus simbólicos, tendo seu início às 20 (vinte) horas, com duração prevista de 2 (duas) horas, só podendo ultrapassar este horário, em caráter excepcional. Parágrafo 2o – As sessões Especiais são realizadas em dias determinados pelo Venerável Mestre, podendo substituir a Ordinária, com finalidade específica, podendo ser revestido de caráter magno, ocasião em que não será permitido o uso de balandraus, nas seguintes situações:
Parágrafo 3o – As sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Venerável Mestre, ou por 7 (sete) Irmãos Mestres Maçons para tratar exclusivamente de assuntos inadiáveis e de grande importância, podendo ser realizadas a qualquer dia e hora. Art. 20o – Os trabalhos obedecerão às normas ritualísticas do grau em que a Loja estiver trabalhando. Art. 21o – A ordem dos trabalhos nas sessões de julgamento de Obreiros obedecerá ao disposto no Código Penal Maçônico. Art. 22o – Para os trabalhos da Loja, é indispensável a presença de seus Obreiros. É vedado aos Irmãos recusar qualquer cargo ou encargo, salvo por motivos justificado e aceito pelo Venerável Mestre. Art. 23o – Os Obreiros com mais de 60 (sessenta) anos estão obrigados a comparecer no mínimo a 1/5 das sessões da Loja no ano financeiro. Art. 24o – O traje do Maçom é: Paletó, calça, gravata, meias, cinto e sapatos pretos; camisa branca. Poderá ser aceito o uso de balandraus nas sessões Ordinárias. Parágrafo Único – Não será permitido o nenhum Irmão do quadro ou visitante, o ingresso aos trabalhos com traje que não seja o escuro. Art. 25o – A inscrição para a Ordem do Dia deverá ser feita 8 (oito) dias antes, ao secretário, informando-lhe o assunto a ser tratado, que deverá ser aprovado pelo Venerável Mestre.
Parágrafo 1o – Os bens imóveis são: Edifício sede sito à Av. Getúlio Vargas, 639 Centro; a Escola São João da Escócia sito à Av. Maria Quitéria, 2836 com o terreno anexo; o Mausoléu no cemitério São João Batista, e a Clínica Odontológica anexa à Escola; e tudo o que vier a ser acrescentado ao patrimônio. Parágrafo 2o - Os bens móveis são: Máquinas, equipamentos, utensílios, mobiliário que deverão ser inventariados ao final de cada gestão com fixação de plaquetas metálicas onde constará número de ordem, série e nome da Loja, pelo Arquiteto da Loja. Art. 27o – O ano financeiro inicia-se em 01 de junho com término em 31 de maio; e o ano Litúrgico será iniciado na primeira Sexta-feira da 2ª quinzena de fevereiro com encerramento na segunda Sexta-feira da 1ª quinzena de dezembro. Parágrafo Único – Terminado o ano financeiro e antes da posse da nova Diretoria, o Tesoureiro apresentará à Loja o balanço geral e a prestação de contas de sua gestão, acompanhados do parecer da Comissão de Finanças. Art. 28o – O movimento financeiro da Loja obedecerá ao orçamento que deverá ser votado durante o mês de maio. Parágrafo 1o – O orçamento financeiro deverá conter todas as verbas prováveis de receitas, calculadas pela média dos 02 (dois) últimos anos e proporção de aumentos, e despesas havidos, atendendo às necessidades da Loja durante o exercício em que ele deva vigorar. Parágrafo 2o – A proposta orçamentária será organizada pelo Venerável Mestre, tesoureiro e secretário, deverá ser apresentada à Loja acompanhada de parecer da Comissão de Finanças, sendo então discutida e votada. Parágrafo 3o – A Loja, após o decurso de ½ (meio) exercício financeiro, poderá votar suplementação de verbas, discriminando a origem dos recursos. Parágrafo 4o – A movimentação bancária da Loja será efetuada mediante assinatura conjunta do Venerável Mestre (Presidente) e do Tesoureiro. Art. 29o – As finanças da Loja constitui-se de Receitas e Despesas, sendo: » Receitas
Art. 30o – O valor das taxas e mensalidades da Loja serão: Iniciação – 2 (dois) Salários Mínimos
Elevação – ½ (meio) Salário Mínimo Art. 31o – O aluguel do Salão de Banquetes será feito a Profanos mediante contrato assinado em 02 (duas) vias, estabelecendo direitos e deveres, no valor de 02 (dois) Salários Mínimos. Parágrafo 1o – O Salão de Banquetes poderá ser utilizado pelos Irmãos regulares da Loja, extensivo aos filhos, sem nenhum custo, entretanto se houver algum dano ao patrimônio da Loja, o Irmão deverá arcar com as despesas. Parágrafo 2o - O aluguel do Salão de Banquetes para Irmãos de outras Lojas, será feito mediante contrato assinado em 02 (duas) vias, estabelecendo direitos e deveres, no valor de 01 (um) Salário Mínimo. Art. 32o – A Loja Luz e Fraternidade repassará mensalmente à Sociedade Feminina Luz e Fraternidade a título de contribuição, o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, e 100% (cem por cento) da renda do Salão de Banquetes. Art. 33º - A Loja Luz e Fraternidade repassará mensalmente ao Capítulo Luz e Fraternidade da Ordem De Molay a título de contribuição, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Art. 34o – As finanças da Loja são administradas pelo Venerável Mestre, Tesoureiro e Hospitaleiro, e fiscalizada pela Comissão de Finanças. Art. 35o – Os valores em caixa devem ser limitados a 01 (um) Salário Mínimo com o objetivo de cobrir despesas eventuais. Art. 36o – Os depósitos bancários serão feitos em estabelecimentos oficiais, em conta corrente, conta remunerada/aplicação ou caderneta de poupança, devendo existir contas distintas para a Loja e para o Fundo de Assistência Social. Art. 37o – O Tesoureiro deverá apresentar em Loja trimestralmente os relatórios do movimento financeiro, que após apresentação serão afixados na sala dos Passos Perdidos. Art. 38o – A Loja Maçônica Luz e Fraternidade poderá contrair empréstimo junto às Instituições Financeiras nacionais ou internacionais, se for formalizado uma proposta por Mestre Maçom regular com a assinatura de no mínimo 2/3 dos membros regulares, aprovado por maioria em sessão Especial para este fim, através de convocação prévia, com a presença de no mínimo 2/3 dos Irmãos regulares da Loja, observando que a mensalidade do empréstimo não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da receita líquida da Loja. CAPÍTULO VIII
Art. 40o – A Sociedade Feminina Luz e Fraternidade, é reconhecida como principal auxiliar da administração para a realização de eventos sociais, recreativos, bem como nas atividades filantrópicas junto à comunidade. Parágrafo Único – As atividades extra Loja da Sociedade Feminina, deverá ter aprovação do Venerável Mestre que se julgar necessário, designará um Irmão do quadro para acompanhá-las. Art. 41o – A Escola São João da Escócia situada na Av. Maria Quitéria, 2836 – Feira de Santana/Ba, é o segmento responsável pelas atividades educacionais em convênio com o Governo do Estado e/ou Município, direcionada preferencialmente ao atendimento de alunos do bairro da Queimadinha, sendo seu Diretor(ª) sempre indicada pela Loja. Parágrafo 1º - O Diretor (ª) da Escola terá mandato de 02 (dois) anos, sendo renovado por iguais períodos após aprovação da assembléia da Loja. Parágrafo 2o – A Diretoria da Escola São João da Escócia deverá enviar semestralmente à Loja cópia dos relatórios Financeiros/Escolares que foram encaminhados à secretaria de Educação do Estado da Bahia/Governo Federal, para avaliação da Comissão de Finanças e Assuntos Gerais, que serão apresentados em Loja. Parágrafo 3o – O Venerável Mestre nomeará uma comissão formada por 03(três) obreiros regulares da Loja para dar apoio à Diretoria da Escola São João da Escócia intermediando ações com o objetivo de agilizar a resolução de problemas nos assuntos inerentes ao bom funcionamento, que dependam da Loja. Parágrafo 4o – A Diretoria só poderá efetuar alterações nas estruturas físicas da Escola São João da Escócia com autorização da Loja Luz e Fraternidade. Art. 42o – O Capítulo Luz e Fraternidade da Ordem DeMolay é o segmento responsável pelo aprimoramento dos jovens dos 12 aos 21 anos de idade, através de ensinamentos ministrados pelo Mestre Conselheiro e sua diretoria, com ritualística e instalações físicas próprias, preparando-os no caminho da retidão, formando cidadãos honrados e cumpridores de seus deveres para com a Pátria e a Humanidade. Parágrafo Único – O Venerável Mestre nomeará o Conselho Consultivo formado por no mínimo 5 obreiros regulares da Loja para acompanhar os DeMolay’s em seus trabalhos ritualísticos, esportivos, filantrópicos e culturais, zelando para o atingimento dos objetivos propostos em seu Regulamento/Estatuto. Art. 43o – O Clube de Mães Luz e Fraternidade da Ordem DeMolay é formado preferencialmente pelas mães dos DeMolay’s com o objetivo de acompanhá-los em suas atividades sociais, culturais e filantrópicas. O Clube de Mães enviará à Loja semestralmente correspondência com as atividades desenvolvidas no período. Art. 44o – A Clínica Odontológica São João da Escócia que funcionará em convênio com a Universidade Estadual de Feira de Santana, tem como principal objetivo a assistência odontológica aos alunos da Escola São João da Escócia, aos familiares dos alunos da Escola, aos DeMolay’s e às pessoas carentes da comunidade, bem como aos Irmãos da Loja e a seus familiares que demonstrarem interesse pelo serviço. Parágrafo 1° - Caso a Universidade Estadual de Feira de Santana não renove o convênio da Clínica Odontológica com a Loja Maçônica Luz e Fraternidade, o serviço será mantido através de assinatura de convênio com outra Entidade Pública ou Privada. Parágrafo 2o – O Venerável Mestre nomeará uma comissão formada por 3 (três) obreiros que acompanhará as atividades da Clínica Odontológica, estreitando o relacionamento dos profissionais de saúde, Reitoria da Universidade Estadual de Feira com a diretoria da Loja, intermediando ações, agilizando atendimentos, apresentando idéias para o atingimento de nossos objetivos sociais. Art. 45o – O Irmão Chanceler é o responsável pelas atividades sociais junto aos Irmãos, cunhadas e sobrinhos; e o Irmão Hospitaleiro pelas atividades beneficentes e filantrópicas junto aos Irmãos e seus familiares, bem como às pessoas menos favorecidas da comunidade. Art. 46º - O Irmão Hospitaleiro poderá nomear comissões para juntamente com ele visitarem Irmãos da Loja. Art. 47o – O Mausoléu Luz e Fraternidade localizado no Cemitério São João Batista, é destinado ao sepultamento dos Maçons pertencentes ao quadro da Loja, por opção da família. Parágrafo Único – O Venerável Mestre nomeará uma Comissão formada pelo Hospitaleiro mais 02 (dois) obreiros regulares da Loja para cuidar dos procedimentos inerentes a sepultamento de Irmãos, e zelar pela manutenção da estrutura física do Mausoléu. Art. 48o – A Loja Maçônica Luz e Fraternidade manterá um Fundo de Assistência Social com o objetivo socorrer às viúvas necessitadas dos Irmãos da Loja; manter um serviço Médico-Odontológico ambulatorial para a comunidade carente; assistir no limite de suas disponibilidades o menor abandonado e os velhos desamparados; ajudar nas despesas de funerais de Irmãos regulares da Loja. Parágrafo 1º - Ocorrendo o falecimento de Irmãos regulares do quadro da Loja, será repassado do Fundo de Assistência Social à viúva ou aos seus familiares, independente de classe social, o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, para ajudar nas despesas de funeral, não necessitando de aprovação da assembléia. Parágrafo 2o - O Fundo de Assistência Social será administrado por um Conselho Administrativo composto pelos 2 (dois) últimos Ex-Veneráveis que ainda freqüentam às sessões e as Luzes da Loja, sendo presidido pelo Venerável Mestre de Ofício. O Conselho será responsável pela análise dos pedidos, emitir parecer sobre a possibilidade de liberação de recursos, exceto despesas de funerais, levando à Loja para aprovação por maioria dos presentes à sessão. Parágrafo 3o – O Fundo de Assistência Social será formado através do repasse mensal pela Loja para uma conta específica, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Parágrafo 4o – A movimentação da conta bancária do Fundo de Assistência Social será feita com assinatura conjunta do Venerável Mestre e Tesoureiro após aprovação da assembléia fundamentada no parecer do Conselho Administrativo. Parágrafo 5o – O Conselho poderá propor a excepcionalização na liberação de recursos à Irmãos regulares do quadro da Loja, com serviços relevantes à Loja e à Maçonaria, que estejam em dificuldades financeiras no sentido de evitar privações, problemas de saúde, de acordo com o Parágrafo 2o deste Artigo, preservando sempre a manutenção e continuidade do Fundo de Assistência Social. Art. 49o – A Loja Maçônica Luz e Fraternidade para cumprir com sua missão Social poderá criar Fundação, Organização não Governamental (ONG) ou qualquer outro tipo de Associação, com o objetivo de tornar feliz a Humanidade. Poderá também, para divulgar nossa instituição, utilizar recursos tecnológicos de informática, áudio-vídeo preservando sempre e em qualquer circunstância, os segredos que envolvem nossa Ordem. Art. 50° - A Loja poderá firmar convênios com Clinicas e Hospitais, empresas de Seguro de Vida em Grupo, visando melhor assistência aos obreiros regulares do quadro, custeando total ou parcialmente as despesas, aprovado por maioria em assembléia.
CAPÍTULO IX Art. 51o - A Loja Maçônica Luz e Fraternidade poderá firmar convênios, contratos, parcerias e intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com organizações e instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais, visando a realização de seus objetivos sociais e filantrópicos. Art. 52o – A Loja Luz e Fraternidade não poderá alienar ou dar em garantia quaisquer de seus bens imóveis, nem mesmo por força da assembléia. Art. 53o – Os gastos ou investimentos superiores a 10 (dez) Salários Mínimos, deverão ser objeto de apreciação e aprovação da Assembléia. Art. 54o – A Loja Luz e Fraternidade poderá se dissolver por deliberação própria, ou por infração às Leis da Grande Loja. Ocorrendo a dissolução da Loja, seu patrimônio será incorporado ao da Grande Loja do Estado da Bahia que o utilizará para fins filantrópicos na cidade de Feira de Santana/Ba. Art. 55o – Este Estatuto tem força de Lei para a Loja e seus Obreiros, que será entregue a todos os iniciados, devendo sempre ser obedecido e respeitado, aplicando-se em casos de omissões, o Código e Constituição da Grande Loja do Estado da Bahia. Art. 56o – Este Estatuto poderá ser alterado a qualquer momento, todo ou em parte, desde que a proposta de alteração apresentada pelo Irmão esteja fundamentada em fatos relevantes, ou quando houver alterações na Constituição e Código da Grande Loja do Estado da Bahia que nos obriguem por força da Lei a alterá-lo. Art. 57o – Para alteração deste Estatuto, a proposta deverá ser apresentada ao Venerável Mestre contendo as modificações pretendidas e as devidas justificativas, assinada com no mínimo 2/3 dos membros regulares, votada em sessão especial para este fim com a presença de no mínimo 2/3 dos Irmãos regulares, considerando-se aprovada se obtiver a maioria dos presentes à assembléia. Art. 58o – Este Estatuto revoga o anterior datado de 03 de janeiro de 1990, e entrará em vigor após homologação da Grande Loja do Estado da Bahia, Registro em Cartório e publicação no Diário Oficial. Or.’. de Feira de Santana/Ba, 02 de março de 2005. Geraldo de Lima Guerra Jaime da Rocha Silva João Luiz da Silva Casas
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